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ESTATUTOS

Sociedade Portuguesa de Doenças Infecciosas e Microbiologia Clínica (SPDIMC)

Estatutos Aprovados em Assembleia Geral Extraordinária

(Figueira da Foz, 12 de Outubro de 2004)

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJECTIVOS E DURAÇÃO

Artigo 1º. É constituída e reger-se-á pelos presentes estatutos a associação denominada "Sociedade Portuguesa de Doenças Infecciosas e Microbiologia Clínica".

# único: a associação não tem qualquer carácter político ou religioso, nem fins lucrativos.

Artigo 2º. A sede da associação localiza-se no  Largo Fernandes Costa, N.º 5 Cave Dta., 1700-187 Lisboa.

Artigo 3º. A associação tem por objectivos fundamentais:

a.       Promover a Infecciologia e a Microbiologia por todos os meios ao seu alcance, organizando, patrocinando ou apoiando a realização de congressos e de reuniões, de âmbito internacional, nacional ou regional, de cursos de pós-graduação, de cursos intensivos ou de quaisquer outras manifestações de carácter cientifico ou profissional.

b.       Colaborar com outras associações internacionais ou estrangeiras da especialidade ou de áreas afins.

c.       Estimular e apoiar a investigação e a prática da especialidade, assim como a sua divulgação.

d.       Participar em projectos nacionais ou internacionais de investigação e patrocinar a elaboração de documentos técnicos sobre temas de infecciologia e de microbiologia;

e.       Promover e colaborar na discussão e resolução dos problemas relativos à especialidade, sejam de índole científica, pedagógica, profissional ou sanitária.

# único: Para melhor realizar estes objectivos, a Direcção da associação pode constituir, por iniciativa própria ou sob proposta fundamentada de um grupo de associados, Grupos de Trabalho sobre temas específicos da patologia infecciosa.

Artigo 4º. A duração da associação é por tempo indeterminado.

CAPITULO II

DOS SÓCIOS

SECÇÃO I

Categoria e formas de admissão

Artigo 5º. A associação é constituída pelas seguintes categorias de sócios:

a.       Sócios efectivos - São todos os médicos ou licenciados em áreas afins da Biologia Humana que se inscrevem e sejam admitidos pela Direcção, pagando uma jóia e quota anual a estabelecer, em cada ano, pela Assembleia Geral, em reunião ordinária.

b.       Sócios honorários - São todas as pessoas, individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pelos seus méritos ou pela relevância dos serviços prestados à associação, sejam como tais considerados e aceites pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, gozando da isenção de pagamento de jóia, de quotas e de quaisquer outros encargos.

c.       Sócios beneméritos - são individualidades ou colectividades a quem, por relevantes serviços ou auxílio prestado à SPDI, seja atribuída essa categoria.

         #único - É admissível a acumulação de categorias de associados.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 6º. São direitos dos sócios efectivos:

a.       Participar em todas as reuniões e nas manifestações de carácter cultural ou social promovidas pela associação.

b.       Participar nas Assembleias Gerais, votando e sendo votado para os cargos inerentes à associação.

Artigo 7º. Os sócios honorários e os sócios beneméritos usufruem de todos os direitos dos sócios efectivos, salvo o de votarem e de serem eleitos para os órgãos sociais, a não ser que sejam simultaneamente sócios efectivos.

Artigo 8º. São deveres gerais dos sócios:

a.       Concorrer por todos os meios ao seu alcance para o prestígio e desenvolvimento da associação.

b.       Cumprir as obrigações decorrentes dos presentes estatutos, dos regulamentos e as que resultem das deliberações dos órgãos da associação.

Artigo 9º. São deveres especiais dos sócios efectivos:

a.       Pagar com regularidade as quotas.

b.       Aceitar os cargos para que tenham sido eleitos e desempenhá-los com zelo.

SECÇÃO III

Perda da qualidade de sócio

Artigos 10º.

1. A qualidade de sócio perde-se:

a.       Por exclusão, votada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, com fundamento na falta de pagamento de quotas ou na prática de qualquer acto grave contrário aos presentes estatutos, regulamentos internos ou lesivo das finalidades prosseguidas pela Associação.

b.       Por desejo próprio, manifestado por escrito à Direcção.

CAPITULO III

DOS ORGÃOS SOCIAIS

Artigo 11º. Os órgãos sociais são: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

#único - Os mandatos para desempenho de funções em qualquer dos órgãos mencionados no artigo anterior são de dois anos, renováveis.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo 12º. A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos.

# 1º. consideram-se no pleno uso dos seus direitos os sócios que não devam mais do que um ano de quotas.

# 2º. o sócio que não possa comparecer pode fazer-se representar por outro sócio, dentro dos limites da lei, desde que formalize esse desejo por carta assinada dirigida ao Presidente da Assembleia Geral. Cada sócio só pode representar dois mandantes.

Artigo 13º. A Assembleia Geral elege, bienalmente, de entre os sócios efectivos, uma Mesa, composta de um Presidente, de um Vice-Presidente e de um Secretário.

# 1º. na falta ou impedimento do Presidente, dirigirá os trabalhos o Vice-Presidente.

# 2º. no caso de se verificar também a falta ou impedimento do Vice-Presidente assumirá a presidência o sócio mais antigo que se encontre presente.

# 3º. na falta ou impedimento do Secretário, o Presidente, ou quem as suas vezes fizer, convidará para exercer as respectivas funções, o sócio que entender.

Artigo 14º. A Assembleia Geral reúne:

a.       Ordinariamente, até 31 Março de cada ano, para apreciação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, e proceder às eleições, totais ou parciais, para os cargos cujos titulares hajam terminado os seus mandatos, por caducidade, exclusão ou renúncia.

b.       Extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente, por iniciativa própria ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um décimo dos sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos, devendo sempre ser claramente indicado o assunto a tratar.

Artigo 15º. A convocação da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, é feita por meio de aviso postal expedido para cada sócio efectivo, com pelo menos oitos dias de antecedência, donde conste o dia, a hora e local da sessão e a ordem dos trabalhos.

Artigo 16º. A Assembleia geral, em sessão Ordinária ou Extraordinária, considera-se legalmente constituída em primeira convocação quando à hora marcada estejam presentes ou representados sócios perfazendo a maioria absoluta de sócios com direito a voto. A Assembleia reúne em segunda convocatória, meia hora depois da hora marcada, considerando-se legalmente constituída com o número de sócios presentes.

# único: no caso de a reunião ser solicitada a requerimento dos sócios, esta não pode realizar-se desde que não esteja presente ou representada a maioria dos requerentes, mesmo em segunda convocatória.

Artigo 17º. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre matérias constantes da respectiva convocatória.

#único: As deliberações da Assembleia Geral devem constar de um livro de actas, com folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente, e devem ser assinadas por todos membros da mesa presentes.

Artigo 18º.

1. As deliberações da Assembleia Geral, salvo disposição legal em contrário e o preceituado no número seguinte, são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados, tendo o Presidente da Mesa, além do seu voto, direito a voto de desempate.

2. As deliberações sobre as alterações dos Estatutos e sobre a dissolução da associação só podem ser tomadas em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para aqueles efeitos, e com voto favorável de pelo menos três quartos do número total dos sócios presentes na reunião.

Artigo 19º. São atribuições da Assembleia Geral:

a.       Alterar os Estatutos.

b.       Aprovar e modificar os Regulamentos.

c.       Alterar o quantitativo da jóia e da quota.

d.       Eleger e destituir os órgãos sociais.

e.       Apreciar, modificar e votar as contas, relatórios e pareceres dos Corpos Gerentes.

f.       Admitir sócios honorários e beneméritos.

g.       Alterar a denominação da associação.

h.       Deliberar sobre a dissolução da associação e nomear liquidatários.

i.        Deliberar sobre qualquer matéria que seja submetida à sua apreciação.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo 20º. A Direcção da associação é eleita bienalmente, pela Assembleia Geral, de entre os sócios efectivos, e é composta de cinco membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal.

Artigo 21º. A direcção reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o Presidente entender conveniente.

# 1º. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos seus elementos presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito ao voto de desempate.

# 2º. As deliberações da Direcção devem constar de um livro de actas, com folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente, e devem ser assinadas por todos membros presentes.

Artigo 22º. Compete, designadamente à Direcção:

1-

a.       Representar a associação em juízo ou fora dele.

b.       Aceitar ou recusar a admissão de sócios efectivos.

c.       Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários e beneméritos e, bem assim, a exclusão de quaisquer sócios.

d.       Administrar o património da associação.

e.       Elaborar o Relatório Anual e as Contas, e submetê-lo ao parecer do Conselho Fiscal e à discussão e aprovação da Assembleia Geral.

f.       Praticar todos os demais actos que lhe são cometidos nestes Estatutos e em geral, todos aqueles que, de acordo com as linhas de actuação aprovadas pela Assembleia Geral, sirvam a prossecução dos fins da associação.

2- Os documentos que impliquem responsabilidade e onerem a associação devem ser assinados simultaneamente pelo Presidente da Direcção, ou por quem o represente no seu impedimento, e por outro membro da mesma.

#único - A Direcção poderá, ainda, delegar em qualquer membro, ou em trabalhadores da associação, poderes para a prática de actos de mero expediente.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo 23º. O Conselho Fiscal é eleito bienalmente pela Assembleia Geral de entre os sócios efectivos, e é composto de três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.

Artigo 24º. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 25º. O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente uma vez por ano e extraordinariamente quando o Presidente julgue necessário.

# único: das reuniões são sempre lavradas actas, em livro próprio, com folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente, e assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 26º. O Conselho Fiscal é órgão de julgamento e de fiscalização dos actos dos sócios e da Direcção, competindo-lhe especialmente:

a.       Exercer, permanentemente, o controlo da actividade financeira da associação.

b.       Examinar os relatórios, balanços e contas da Direcção, emitindo sobre eles o respectivo parecer.

c.       Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção.

CAPITULO IV

DO PATRIMÓNIO

Artigo 27º. Constituição

1.      O património da associação é constituído por todos os bens, valores e direitos inerentes que a associação vier a adquirir, por título gratuito ou oneroso com vista à realização dos seus fins.

2.      São receitas da associação:

a.       As quantias provenientes de jóias e quotas dos sócios.

b.       As doações, heranças, legados, donativos, subsídios ou outras contribuições pecuniárias que a Direcção aceitar.

c.       Os saldos resultantes de actividade científica da associação, nomeadamente da organização ou patrocínio de reuniões científicas.

d.       Os juros de contas bancárias pertencentes à associação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 28º. O ano social é o civil.

Artigo 29º. As causas de extinção da associação e os termos da consequente devolução do seu património são, unicamente, as previstas na lei.

Artigo 30º. Sem prejuízo do disposto em normas legais imperativas, os assuntos não contemplados nestes Estatutos e os casos omissos serão regulados pela Assembleia Geral, sob parecer da Direcção.

 

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